Cruiser Linhas Aereas
A Cruiser conta com uma equipe altamente capacitada de pilotos, representantes de base, coordenadores de vŸo e mecÇnicos para garantir a total seguran¡a de nossos vŸos, com hangar pr€prio em Cuiab? e oficina homologada pela Anac.


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Home > Informa¡?es > Contrato
As disposi¡?es do presente contrato, doravante designado "Contrato" se sujeitam e sÑo complementadas pelas prescri¡?es regulamentares pertinentes, em especial o C€digo Brasileiro de Aeron?utica (Lei n? 7.565, de 19 de dezembro de 1986), a Portaria n? 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, do Comandante da Aeron?utica e a Conven¡Ño de Vars€via de 1929 (no caso de transporte internacional) e regem a presta¡Ño de servi¡os de transporte a»reo de passageiros pela CRUISER LINHAS AÖREAS LTDA., sociedade com sede no Aeroporto de Bacacheri Ò Hangar 12, no MunicÃpio de Curitiba, Estado do Paran?, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa JurÃdica do Minist»rio da Fazenda - CNPJ sob o n? 01.247.325/0001-36, doravante designada "Cruiser".

O bilhete de passagem, seja fÃsica ou eletronicamente emitido, doravante designado "Bilhete" e a nota de excesso de bagagem, doravante designada "NEB" integram o presente Contrato. Os termos "Passageiro" e "Passageiros" designam os usu?rios dos servi¡os de transporte. C€pia do Contrato est? á disposi¡Ño dos Passageiros nos balc?es e endere¡os da Cruiser e ser? entregue aos interessados mediante solicita¡Ño. A aquisi¡Ño de Bilhete pelo Passageiro significa sua expressa concordÇncia com as disposi¡?es contidas neste Contrato.

1. DEVERES DO PASSAGEIRO
1.1 Apresenta¡Ño para Embarque. O Passageiro dever? apresentar-se, no mÃnimo, sessenta (60) minutos antes da hora de partida da aeronave se o vŸo for dom»stico, e cento e vinte (120) minutos antes da hora de embarque, se o vŸo for internacional.

1.2 ObediÕncia á tripula¡Ño. O Passageiro deve observar os avisos escritos ou transmitidos pela tripula¡Ño. O comandante da aeronave tem poderes para impedir o embarque de Passageiro que: (a) esteja alcoolizado ou sob a¡Ño de entorpecentes ou de substÇncia que determine dependÕncia ou altera¡Ño psÃquica ou (b) nÑo esteja devidamente trajado ou cal¡ado; fazer desembarcar na primeira escala o Passageiro que (a) encontre-se nas situa¡?es indicadas acima, (b) torne-se inconveniente, importunando os demais passageiros, (c) recuse obediÕncia ás instru¡?es dadas pela tripula¡Ño, (d) comprometa a boa ordem e disciplina ou (e) ponha em risco a seguran¡a da aeronave.

1.3 Outros Deveres. Al»m da apresenta¡Ño para embarque no hor?rio determinado tamb»m sÑo deveres do Passageiro: I) portar toda documenta¡Ño necess?ria para embarque e desembarque; II) estar convenientemente trajado e cal¡ado; III) abster-se de atitude que cause incŸmodo, desconforto ou prejuÃzo aos demais passageiros; IV) nÑo fumar a bordo; V) manter desligados aparelhos sonoros, eletrŸnicos e de telecomunica¡?es que possam interferir com a opera¡Ño da aeronave ou perturbar a tranq?ilidade dos demais passageiros; VI) nÑo fazer uso de bebidas que nÑo sejam as propiciadas pelo servi¡o da Cruiser; VII) nÑo portar artigos perigosos na bagagem ou de qualquer outra forma; VIII) nÑo acomodar a bagagem de mÑo em local de trÇnsito dos passageiros ou que dificultem o uso ou acesso ás saÃdas de emergÕncia; IX) nÑo transportar bagagem que nÑo seja de sua propriedade ou que desconhe¡a o seu conte?do; X) manter sob sua guarda e vigilÇncia, enquanto permanecer no terminal de passageiros, toda sua bagagem devidamente identificada; e XI) arcar com as despesas de transporte de superfÃcie e hospedagem nas escalas normais de pernoite.

2. DO BILHETE
2.1 TransferÕncia. O Bilhete » pessoal e intransferÃvel, destinado exclusivamente ao transporte do indivÃduo l? indicado.

2.2 Reembolso. O reembolso total ou parcial do valor do Bilhete ser? cabÃvel nas seguintes hip€teses: I) se a viagem for cancelada pela Cruiser; II) ocorrÕncia de atraso de mais de quatro (4) horas no inÃcio da viagem e conseq?ente desistÕncia do Passageiro da utiliza¡Ño dos servi¡os de transporte; III) troca de classe de servi¡o para classe inferior (neste caso, equivalente á diferen¡a entre o valor do Bilhete e o valor de Bilhete para a classe á qual o Passageiro foi transferido); ou IV) desistÕncia de utiliza¡Ño dos servi¡os de transporte pelo passageiro, manifestada com antecedÕncia, e de acordo com as regras aplicadas a tarifa adquirida.

2.2.1 Regra sobre a Tarifa "N" registrada na ANAC: Fora as hip€teses do Ãtem 2.2, a Cruiser poder? discricionariamente considerar e aprovar o reembolso, sem estar a tanto obrigada. Se o reembolso for solicitado pelo Passageiro e deferido discricionariamente pela Cruiser, sem que tenha havido qualquer modifica¡Ño nas condi¡?es de transporte previamente acertadas com a Cruiser, esta poder? cobrar como taxa de servi¡o o menor dos seguintes valores: I) dez por cento (10%) do saldo reembols?vel ou II) o equivalente em moeda nacional a vinte e cinco d€lares norte-americanos (US$25,00), convertidos de acordo com a cota¡Ño do dia em que o reembolso foi solicitado. Qualquer que seja o motivo do cancelamento do vŸo, o Passageiro (a) ter? direito ao reembolso imediato do valor j? pago do bilhete, desde que o tenha comprado mediante pagamento em dinheiro. No caso de bilhete adquirido pelo sistema de credi?rio, cartÑo de cr»dito ou por meio de cheque, o mesmo s€ poder? ser reembolsado, mediante pr»via concordÇncia da Cruiser. Se o (a) passageiro (a) adquiriu o seu bilhete por um desses sistemas, s€ ter? direito ao reembolso depois de quitado o d»bito com a Cruiser. Caso o bilhete tenha sido adquirido atrav»s de um agente de viagens, a solicita¡Ño de reembolso dever? tamb»m ser feita atrav»s do agente de viagens.

2.2.2 O valor de reembolso sempre ser? equivalente ao percurso nÑo utilizado pelo Passageiro.

2.2.3 A Cruiser corrigir?, a seu exclusivo crit»rio, o valor a ser pago por reembolso de Bilhetes cujo prazo de validade tenha expirado.

2.2.4 A interrup¡Ño da viagem em aeroporto de escala por iniciativa do Passageiro ou em fun¡Ño de expulsÑo da aeronave nas hip€teses indicadas na cl?usula 1.2 nÑo dar? direito a qualquer reembolso sobre o valor do Bilhete.

2.2.4.1 A interrup¡Ño da viagem em aeroporto de escala s€ ser? possÃvel sem acr»scimo tarif?rio se: I) o Passageiro manifestar sua inten¡Ño at» o inÃcio da viagem para a escala em que ser? feito o desembarque; II) nÑo houver restri¡Ño legal ou regulamentar; e III) o valor de passagem da Cruiser para viagem at» o ponto de desembarque for inferior ao valor do Bilhete.

2.3 Altera¡?es de Itiner?rio / Hor?rio. Na hip€tese de o passageiro solicitar altera¡?es no itiner?rio ou hor?rio original da viagem, e a Cruiser deseje atendÕ-lo, » cabÃvel ajuste da tarifa.

2.4 Extravio. Na hip€tese de extravio, a Cruiser emitir? novo Bilhete ao Passageiro. O prazo de validade do novo Bilhete ser? igual ao prazo de validade restante do Bilhete extraviado.

2.5 Validade. O Bilhete tem prazo de validade de um ano a contar da data de sua emissÑo.

3. RESERVAS E LISTA DE ESPERA
3.1 Confirma¡Ño. A reserva s€ ser? considerada confirmada se estiverem anotados no Bilhete o n?mero, a data e hora do vŸo, bem como a classe de servi¡o e a situa¡Ño da reserva.

3.2 Cancelamento. O Passageiro poder? cancelar a reserva j? confirmada, desde que o fa¡a com quatro (4) horas de antecedÕncia, no mÃnimo, em rela¡Ño á hora estabelecida para sua apresenta¡Ño para embarque.

3.2.1 Quando se tratar de reserva de grupo, ou parte dele, a antecedÕncia para cancelamento a que se refere o par?grafo anterior dever? ser de setenta e duas (72) horas para grupos de cinco (5) a dez (10) pessoas e dez (10) dias para grupos de mais de dez (10) pessoas.

3.3 Listas de Espera. As listas de espera serÑo abertas nos aeroportos no momento em que o total de reservas confirmadas atingirem o limite de assentos disponÃveis na aeronave. Os Passageiros com nome em listas de espera serÑo chamados por ordem de inscri¡Ño na respectiva lista, de acordo com o n?mero de assentos que forem liberados pelo nÑo comparecimento no hor?rio previsto para embarque de Passageiros com reservas confirmadas.

3.3.1 A Cruiser nÑo presta nenhuma garantia de que os inscritos em lista de espera poderÑo embarcar nos respectivos vŸos.

4. BAGAGEM
4.1 Franquia. Os Passageiros adultos e crian¡as com idade acima de dois (2) anos, poderÑo transportar sem o pagamento de qualquer taxa adicional at» dez (10) quilos de bagagem.

4.1.1 Crian¡as com menos de dois (2) anos de idade nÑo tÕm direito á franquia de bagagem salvo se adquirentes de Bilhete que lhes garanta assento pr€prio.

4.1.2 A franquia nÑo pode ser utilizada para transporte de animais vivos.

4.2 Excesso de Bagagem. Pela bagagem que exceder o limite indicado na cl?usula 4.1 acima os Passageiros pagarÑo o equivalente a 1% (hum por cento) do valor da tarifa sem desconto referente ao trecho, por quilograma.

4.3 Bagagem de MÑo. Os Passageiros poderÑo transportar um ?nico volume de bagagem de mÑo, sem o pagamento de qualquer taxa especial, desde que o mesmo observe os seguintes requisitos: I) tenha peso total nÑo excedente a cinco (5) quilos ou que a soma de suas dimens?es (comprimento + largura + altura) nÑo supere cento e quinze (115) centÃmetros; II) devido acondicionamento dos respectivos objetos que a componham; e III) possibilidade de o volume ser acomodado na cabine de passageiros sem perturbar o conforto e a tranq?ilidade dos demais passageiros, nem colocar em risco a integridade fÃsica dos passageiros, dos tripulantes e da aeronave.

4.3.1 Nos vŸos em aeronaves de at» cinq?enta (50) assentos, o peso e as dimens?es da bagagem de mÑo que o Passageiro pode portar, podem ser diferentes.

4.4 Bagagem Especial. Independentemente da franquia estabelecida na cl?usula 4.1 acima, o transporte de determinados objetos est? sujeito a cobran¡a de taxa especÃfica. Sobre a lista de objetos sujeitos a tal taxa e sobre o valor da mesma o Passageiro deve consultar a Cruiser.

4.5 Transporte de Animais. O transporte de animais » condicionado á expressa autoriza¡Ño da Cruiser, mediante pagamento de tarifa especÃfica.

4.5.1 A fim de que qualquer animal seja transportado, o Passageiro dever? apresentar por ocasiÑo do embarque atestado de sanidade do animal, fornecido por €rgÑo estatal competente, ou por m»dico veterin?rio.

4.5.2 A apresenta¡Ño do atestado acima referido nÑo garante aprova¡Ño do transporte de animal pela Cruiser.

4.5.3 O transporte de cÑo treinado para conduzir pessoa cega, que dependa inteiramente dele, ser? permitido na cabine de passageiros, em adi¡Ño á franquia de bagagem e livre de pagamento, desde que apresentado o atestado previsto na cl?usula 4.5.1 acima.

4.6 Materiais e SubstÇncias que N?O PODEM SER TRANSPORTADOS. A bagagem, despachada ou de mÑo, nÑo poder? conter: I) dispositivos de alarme; II) explosivos, inclusive, cartuchos vazios, muni¡?es, material pirot»cnico, armas de ca¡a, armas port?teis e fogos de artifÃcio; III) gases (inflam?veis, nÑo-inflam?veis e venenosos) tais como g?s butano, oxigÕnio, propano, cilindros de oxigÕnio, etc.; IV) lÃquidos usados como combustÃvel para isqueiro, aquecimento ou outras aplica¡?es; V) s€lidos inflam?veis tais como f€sforo e artigos de f?cil igni¡Ño; VI) substÇncias de combustÑo espontÇnea; VII) substÇncias que em contato com a ?gua emitem gases inflam?veis; VIII) materiais oxidantes tais como p€ de cal, descorantes quÃmicos e per€xidos; IX) substÇncias venenosas (t€xicas) e infecciosas tais como arsÕnico, cianidas, inseticidas e desfolhantes; X) materiais radioativos; XI) materiais corrosivos tais como merc?rio, ?cidos, alcal€ides e baterias com lÃquido corrosivo; XII) materiais magn»ticos e semelhantes; XIII) armas, na forma de legisla¡Ño pertinente; e XIV) agentes biol€gicos, tais como bact»rias, vÃrus, etc.

4.6.1 A lista de materiais e substÇncias acima nÑo » exaustiva e pode ser ampliada a qualquer momento por regulamenta¡Ño especÃfica, sem que seja obriga¡Ño da Cruiser informar ao Passageiro tal amplia¡Ño.

4.6.2 Quaisquer dos materiais e substÇncias indicados, ou cujo transporte seja vedado, se embarcados, podem ser a qualquer momento, retirados da aeronave pela Cruiser, sem que a Cruiser seja respons?vel por danos causados aos referidos materiais e substÇncias. Na hip€tese aqui prevista fica o Passageiro obrigado a indenizar a Cruiser por quaisquer custos que esta incorra na retirada ou transporte dos materiais ou substÇncias cujo transporte » proibido e por quaisquer outros danos que a Cruiser venha a sofrer causado por tais materiais ou substÇncias.

4.7 Reclama¡?es. O recebimento da Bagagem pelo Passageiro sem o seu imediato protesto quanto a eventuais danos faz presumir seu bom estado e desonera a Cruiser de qualquer responsabilidade.

4.8 Impossibilidade de Declara¡Ño de Valor. O Passageiro nÑo poder?, por ocasiÑo do despacho das bagagens, declarar o valor da bagagem despachada ou de mÑo.

5. ATRASOS
5.1 Excesso de Passageiros. Na hip€tese de Passageiro com reserva confirmada, ap€s a realiza¡Ño do "check-in", deixar de embarcar no hor?rio, em razÑo deexcesso de passageiros, a Cruiser o acomodar? em outro vŸo, pr€prio ou de congÕnere, no prazo m?ximo de quatro (4) horas ap€s o hor?rio estabelecido no Bilhete.

5.1.1 Enquanto o Passageiro aguardar o vŸo a que se refere a cl?usula 5.1 acima a Cruiser proporcionar-lhe-? facilidades de comunica¡Ño, hospedagem e alimenta¡Ño e, se for o caso, transporte de e para o aeroporto. O Passageiro nÑo receber?, em hip€tese, alguma o valor das despesas aqui referidas em dinheiro.

5.2 Compensa¡Ño. Como compensa¡Ño pelo nÑo embarque na forma indicada na cl?usula 5.1, a Cruiser poder? oferecer aos Passageiros a alternativa de escolha entre as seguintes compensa¡?es: I) cr»dito compensat€rio de cento e cinco 105 DES ("Direitos Especiais de Saque", como definidos e calculados pelo Fundo Monet?rio Internacional) para trechos at» mil e cem quilŸmetros (1.100 km) e 175 DES para trechos superiores, que poder? ser convertido, a crit»rio do Passageiro, em (a) dinheiro; (b) cr»dito intransferÃvel para a aquisi¡Ño de outro Bilhete ou para a troca do Bilhete original do Passageiro por outro de classe superior; II) cr»dito no pagamento de excesso de bagagem; ou III) cr»dito no pagamento da presta¡Ño de servi¡os.

5.2.1 O cr»dito compensat€rio ter? a validade de um ano, a contar da data de sua consigna¡Ño, e s€ poder? ser utilizado em uma das modalidades previstas no item (I) da cl?usula 5.2.5.2.2 Ainda que aceita compensa¡Ño pelo nÑo embarque na forma aqui estabelecida, o Passageiro poder? utilizar seu Bilhete para viagem, neste caso, em vŸo determinado pela Cruiser.

5.3 ExclusÑo de Responsabilidade. A Cruiser nÑo se responsabiliza por atrasos ocorridos em conex?es causados por aeronaves de terceiros. Igualmente nÑo sÑo de responsabilidade da Cruiser atrasos em conex?es causados por reservas efetuadas por terceiros cujos respectivos hor?rios sejam insuficientes para a realiza¡Ño da conexÑo.

6. ENCARGOS ADICIONAIS
6.1 Transporte. Todo e qualquer servi¡o de locomo¡Ño terrestre at» o aeroporto ou a partir deste para qualquer outra localidade que seja prestado pela Cruiser ou por terceiros por esta contratados ser? cobrado á parte e nÑo est? incluso no pre¡o do Bilhete.

6.2 Seguro. Ö facultada á Cruiser a cobran¡a, em adi¡Ño ao pre¡o do Bilhete, de seguro de transporte.

6.3 Outros. Na hip€tese de a acomoda¡Ño do Passageiro exigir mais de um assento, a Cruiser poder? cobrar valor suplementar pelo Bilhete equivalente ao n?mero de assentos adicionais ocupados pelo Passageiro.

7. RESPONSABILIDADES
7.1 Por Danos aos Passageiros. A Cruiser responde por danos decorrentes de: I) morte ou lesÑo de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execu¡Ño do contrato de transporte a»reo, a bordo de aeronave ou no curso das opera¡?es de embarque e desembarque; e II) atraso do transporte a»reo contratado.

7.1.1 A Cruiser nÑo » respons?vel: I) pela morte ou lesÑo que resultar, exclusivamente, do estado de sa?de do Passageiro; II) por acidente que decorrer de culpa exclusiva do Passageiro, ou III) por caso fortuito ou for¡a maior.

7.1.2 A Cruiser nÑo » respons?vel por atraso inferior a quatro (4) horas em aeroporto de escala, na ocorrÕncia de motivo de for¡a maior ou comprovada determina¡Ño da autoridade aeron?utica.

7.1.3 A responsabilidade da Cruiser, em rela¡Ño a cada passageiro, limita-se, no caso de morte ou lesÑo, ao valor fixado pela regulamenta¡Ño em vigor.

7.2 Por Danos á Bagagem. A Cruiser » respons?vel por dano, conseq?ente da destrui¡Ño, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mÑos do Passageiro, ocorrida durante a execu¡Ño deste Contrato.

7.2.1 A Cruiser nÑo ser? respons?vel se a perda, destrui¡Ño ou avaria da bagagem resultar, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos: I) natureza ou vÃcio pr€prio da bagagem; II) embalagem defeituosa da bagagem, feita pelo Passageiro ou terceiros a pedido deste; III) ato de guerra ou conflito armado; IV) ato de autoridade p?blica referente á bagagem; V) caso fortuito ou for¡a maior; ou VI) culpa ou dolo do Passageiro.

7.2.2 A responsabilidade da Cruiser por danos á bagagem limita-se aos valores estabelecidos pela LEI N?. 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986, o CîDIGO BRASILEIRO DE AERON°UTICA, TÃtulo VIII, CapÃtulo I, Se¡Ño IV, em rela¡Ño a cada Passageiro.

7.2.3 Nenhum valor adicional ser? devido ao Passageiro a tÃtulo de indeniza¡Ño ainda que constem da bagagem destruÃda, perdida ou avariada bens de valor como dinheiro, j€ias ou equipamentos eletrŸnicos.

8. TRANSPORTE INTERNACIONAL
8.1 Fontes de Normas. Os direitos do Passageiro e os deveres da Cruiser no que diz respeito ao transporte internacional sÑo complementados pelas "Condi¡?es de Contrato", "Aviso sobre Limita¡Ño de Responsabilidade sobre Bagagem" e "Aviso sobre Limita¡Ño de Responsabilidade sobre Passageiros", constantes do Bilhete internacional.

8.2 Franquia. A franquia de vŸo internacional pode ser diversa daquela estabelecida na cl?usula 4.1 em fun¡Ño de regulamenta¡Ño especÃfica. A fim de saber a franquia aplic?vel o Passageiro deve previamente informar-se junto á Cruiser.

8.2.1 A franquia de vŸos internacionais prevalecer? sobre aquela indicada na cl?usula 4.1 nos vŸos dom»sticos em conexÑo com vŸos internacionais.

8.3 Excesso de Bagagem. O valor a ser pago pelo excesso de bagagem pode ser diverso em vŸos internacionais, visto que tal valor » objeto de regulamenta¡Ño especÃfica. A fim de saber o valor cobrado, o Passageiro deve previamente informar-se junto á Cruiser.

8.4 Bagagem de mÑo. Os requisitos a que a bagagem de mÑo deve se adequar nos vŸos internacionais pode ser diversos daqueles estabelecidos na cl?usula 4.3 em fun¡Ño de regulamenta¡Ño especÃfica ou acordos internacionais. A fim de saber quais sÑo os requisitos pertinentes o Passageiro deve previamente informar-se junto á Cruiser.

9. FORO
9.1 Foro de Curitiba. Qualquer controv»rsia oriunda do presente contrato dever? ser dirimida perante o Foro da Comarca de Curitiba.

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